Integrantes: Pedro Nilson Moreira Viana; Paulo Roberto Barbosa Ramos
O projeto se destina ao Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça, ofertado pela Universidade Federal do Maranhão, na linha de pesquisa “A Dinâmica dos Sistemas Federais no Século XXI” – inserido na grande área da “Dinâmica e efetividade das instituições do sistema de justiça”. Por este motivo é que a proposta de estudo pretende sistematizar a dinâmica real das instituições que movimentam o ordenamento político brasileiro, postulando novas percepções relacionadas com os desafios do federalismo no século XXI: o que significa compreender como dois grandes ramos de governo dialogam no processo de interpretação constitucional. Pois bem. Em que pese não terem os americanos inventado a tríplice estrutura de funções do Estado, a sua Constituição apresenta características que expressam outras fortes tendências de controle do poder político, dentre as quais se destaca a capacidade de tribunais de justiça invalidarem leis e atos normativos através de um singular sistema de controle de constitucionalidade. Cumpre observar que a própria existência de tribunais de interpretação constitucional é uma ideia decorrente do federalismo americano. Isso porque no sistema federalista, convive-se com duas ordens jurídicas paralelas: a central e as parciais, sendo estas últimas dotadas de competências próprias, auto-organização administrativa e financeira, poder legiferante, e capacidades gerenciais para fazer frente às suas responsabilidades. Neste cenário, a existência de um tribunal de interpretação constitucional é imprescindível para a manutenção do pacto federativo em si, uma vez que cabe a ele realizar a guarda e aplicação do estatuto jurídico comum que regula as obrigações e competências de cada ente federado. No modelo jurídico pioneiro dos americanos, os tribunais de justiça e o tribunal de interpretação constitucional foram dotados desta prerrogativa de guarda e, a partir dela, consolidaram-se na estrutura governamental como detentores da faculdade de interpretar o direito em vigor, seja a constituição, as leis do congresso ou os precedentes judiciais, com autoridade que obriga constitucionalmente todos os demais ramos de governo. Como produto histórico dos avanços e retrocessos civilizatórios, hoje, o sistema federativo de organização enfrenta novos desafios essenciais a sua manutenção. Um destes desafios reside precisamente na necessidade de conciliar independência e harmonia entre os poderes judiciário e legislativo. Ao longo do tempo, novas tendências estruturais surgiram a fim de conformar o instituto do judicial review a uma realidade de crescente exigência de que os poderes constituídos atuem de maneira dinâmica e ágil, apta a fazer frente às multitudinárias pluralidades de conflitos jurídicos da sociedade contemporânea. Dentre as muitas correntes ideológicas opostas ao poder revisional exclusivo dos tribunais constitucionais, destaca-se a teoria do Diálogo Institucional. Ela, basicamente, estabeleceu um diálogo público onde valores encartados na Constituição são alvo de um modelo democraticamente regulado no qual a significação dos direitos é feita a partir de uma construção racional entre os Poderes instituídos, inexistindo assim a figura de um ramo de governo supremo a todos os outros. O diálogo institucional, contudo, não se resume a mera comunicação entre os poderes legislativo e judiciário. Ele, além disso, pressupõe a existência de um compromisso construtivista de interpretação constitucional. Neste aspecto, considerando-se que a operação Lava Jato promove um intenso debate entre o Suprem Tribunal Federal e Congresso Nacional acerca da constituição, é preciso compreender de que modo tais instituições interagem ao interpretarem a constituição e em que medida tal interação permite a existência de um modelo federal democraticamente regulado.